
Cuiabá (MT) | Vereador cobra urgência em PL que fixa 20 minutos de tolerância em estacionamentos de shoppings
Recentemente, a Câmara Municipal de Cuiabá passou a discutir com mais intensidade o Projeto de Lei 114/2025 que prevê 20 minutos de tolerância gratuita em estacionamentos de shoppings centers da cidade. A proposta, defendida por vereadores locais como uma medida de justiça ao consumidor, reacende um debate antigo: até que ponto os municípios podem regular o tempo de gratuidade em estacionamentos privados?
Este tema tem implicações diretas para os operadores do setor, especialmente em um cenário onde a experiência do cliente e o equilíbrio financeiro da operação precisam andar juntos.
Entendendo o Projeto em Cuiabá
O Projeto de Lei 114/2025 que propõe a fixação de um tempo mínimo de 20 minutos de tolerância gratuita nos estacionamentos de shoppings centers em Cuiabá é de autoria do vereador Dilemário Alencar (União Brasil), e propõe que consumidores que permaneçam até 20 minutos em estacionamentos de shoppings da capital mato-grossense não sejam cobrados pelo uso. A intenção seria evitar abusos e proteger o consumidor que apenas faz uma rápida passagem pelo local, seja para retirada de um pedido, entrega de documentos ou qualquer outra ação breve.
Ele encontra-se atualmente em tramitação na Câmara Municipal e o parlamentar solicitou à presidente da Comissão de Constituição, Justiça e Redação (CCJR), vereadora Samantha Iris (PL), celeridade na análise da proposta, visando evitar a redução progressiva do tempo de tolerância por parte dos estabelecimentos comerciais.
A justificativa é nobre. Mas será que ela se sustenta juridicamente?
Jurisprudência Nacional: Como os Tribunais Têm Julgado?
A proposta cuiabana não é inédita. Diversas cidades e estados brasileiros já tentaram legislar sobre esse tipo de tolerância — e as decisões judiciais a respeito apontam uma tendência majoritária: a inconstitucionalidade desse tipo de norma. Vejamos alguns exemplos:
🔹 Supremo Tribunal Federal (STF)
A Corte já analisou leis municipais semelhantes e reforçou que legislar sobre contratos e regras de cobrança entre particulares é competência exclusiva da União, conforme o Art. 22, I da Constituição Federal. No julgamento da ADPF 771, que tratava da Lei 10.184/2014 de Fortaleza, o STF reafirmou essa posição.
🔹 Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)
Declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.504/2019, que obrigava a concessão de 20 minutos gratuitos, por entender que ela feria o direito de propriedade e os princípios da livre iniciativa e da concorrência.
🔹 Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT)
Em decisão sobre a Lei Distrital 5.853/2017, que previa 30 minutos extras após o pagamento, o TJDFT também entendeu que a norma invadia esfera privada da atividade econômica.
O Que Isso Significa Para o Setor de Estacionamentos?
Na prática, ainda que as intenções dessas leis sejam legítimas, a jurisprudência dominante no país considera que os municípios não têm competência para interferir na lógica de cobrança de estacionamentos privados.
Ou seja, mesmo que leis como essa avancem nas Câmaras Municipais, há grandes chances de serem judicializadas e, mais cedo ou mais tarde, suspensas pelos Tribunais.
Além disso, qualquer modificação imposta sem uma análise detalhada do modelo de negócio pode gerar desequilíbrios financeiros na operação, principalmente para os shoppings que terceirizam o serviço de estacionamento com base em metas de faturamento ou aluguéis fixos.
A proposta de tolerância de 20 minutos deve ser analisada com muito critério. É importante que o setor acompanhe de perto essas movimentações legislativas, mas também se antecipe a elas com boas práticas. A sinalização clara dos tempos de carência já praticados, a transparência na tabela de preços e a adoção de modelos que favoreçam o cliente — sem desequilibrar o negócio — são caminhos mais sustentáveis do que esperar pela judicialização.
Como sempre dizemos na Estacionamentoria: regulamentar é necessário, mas regular bem exige conhecimento, equilíbrio e diálogo entre os envolvidos.